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dc.contributor.authorCosta, José Augusto Fontoura-
dc.contributor.authorSola, Fernanda-
dc.contributor.authorSilva, Solange Teles da-
dc.date.accessioned2017-01-23T12:08:43Z-
dc.date.available2017-01-23T12:08:43Z-
dc.date.issued2015-01-
dc.identifier.citationCOSTA, J.A.F.; SOLA, F.; SILVA, S.T. (2015)pt_BR
dc.identifier.issn18073840-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/21687-
dc.descriptionCOSTA, José Augusto Fontoura; SOLA, Fernanda; SILVA, Solange Teles da. O sistema de solução de controvérsias da convenção de Nova Iorque de 1997. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v.35, n.1, 2015, p.175-193.pt_BR
dc.description.abstractThe article describes the dispute settlement system of the United Nations Convention on the Law of Non-Navigational Uses of International Watercourses so as to provide a detailed interpretation and evaluate its ability to promote greater legitimacy and legal certainty. Therefore, we make the interpretation of conventional rules to verify which functions such a system can perform through the delegation to third parties of the power to intervene in their behavior and decide their disputes, creating international hard law in order to foster voluntary compliance. The resource to ICJ or arbitration (third party with final decision-making power ) is restricted to situations in which the parties consent to the adjudication in a specific case or through the optional clause of compulsory jurisdiction . The text, however, provide for mandatory negotiations and commissions of inquiry . This, however , does not bar the performance of the main functions of dispute settlement systems; it is a possible and appropriate option to increase the number of potential signatory and acceding states . Given the recent entry into force of the Convention , this article does not provide empirical evidence supporting the hypothesis that the dispute settlement system adopted is able to generate greater compliance and commitment to the governance of international rivers . However, given the absence of interpretation and analysis of the instruments adopted by the Convention , the article contributes to evaluate its possible adoption by riparian states of the Plate and the Amazon basins.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherNOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFCpt_BR
dc.subjectCursos d’água internacionaispt_BR
dc.subjectRiospt_BR
dc.subjectBaciaspt_BR
dc.subjectSolução de controvérsiaspt_BR
dc.titleO sistema de solução de controvérsias da convenção de Nova Iorque de 1997pt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrO artigo descreve o sistema de solução de controvérsias da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito dos Usos Não-Navegacionais dos Cursos d’Água Internacionais, de modo a apresentar uma interpretação detalhada e avaliar sua capacidade de promover maior legitimidade e certeza jurídica. Portanto, realiza-se a interpretação dos dispositivos convencionais para verificar quais funções tal sistema pode cumprir, mediante a compreensão da delegação a terceiros a competência de opinar e decidir em suas controvérsias, criando um direito mais duro (hard law) e tendente ao cumprimento voluntário. Decerto, o sistema limita a adjudicação à CIJ ou à arbitragem (terceiros com poder decisório final) a situações em que há consentimento das partes para um caso determinado, ou mediante cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. São obrigatórias em seu texto as negociações e as comissões de inquérito. Isso, porém, não impede que se cumpram as principais funções de sistemas de solução de controvérsias: é apenas uma opção normativa possível e adequada para incrementar o número de possíveis signatários e aderentes. Dada a recente entrada em vigor da Convenção, o presente artigo não traz evidências empíricas que corroborem, ou não, a hipótese de que o sistema de solução de controvérsias adotado tem condições de gerar maior cumprimento do Direito e compromisso com a governança dos rios internacionais. Dada a ausência de interpretações e análise dos instrumentos adotados pela Convenção, o artigo contribui para avaliar sua possível adoção pelos Estados ribeirinhos de bacias como a do Rio da Prata e do Rio Amazonas.pt_BR
dc.title.enDispute resolution system of the 1997 New York conventionpt_BR
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