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Tipo: TCC
Título: O IPMF à luz da constituição federal de 1988
Autor(es): Marques, Carla Albuquerque
Orientador: Macedo Filho, Francisco de Araújo
Palavras-chave: Contribuição provisória sobre a movimentação financeira
Data do documento: 2002
Citação: MARQUES, Carla Albuquerque. O IPMF à luz da constituição federal de 1988. 2002. 83 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2002
Resumo: o presente trabalho VIsa abordar o IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - sob diversos aspectos. Começaremos demonstrando a necessidade da instituição de tributos, especificamente dos impostos, em países que adotam o modelo econômico capitalista, podendo ser estes chamados de "um mal necessário". Porém, a sua instituição deve respeitar os princípios constitucionais da tributação sob pena de ser sua lei instituidora declarada inconstitucional pelo STF. Assim, analisaremos algumas alegações de inconstitucionalidade, confrontando o IPMF com princípios presentes na Lei Maior, demonstrando que algumas destas são, de fato, pertinentes. Outro importante aspecto a ser abordado no decorrer deste trabalho é quanto ao meio de instituição de impostos pela União. Em nossa Carta Magna há a previsão expressa de que esses devem ser criados através de lei complementar. Porém, no caso em tela, mostraremos que o Governo Federal utilizou-se de emenda constitucional para conferir competência tributária à União na criação do IPMF em vez de utilizar-se da competência residual já prevista na Constituição para a criação novos impostos com o intuito único de eludir impedimentos ou princípios constitucionais da tributação, estratégia político-jurídica esta que veio a mitigar garantias individuais do contribuinte, afetando, pois, as chamadas cláusulas pétreas. Ora, o Congresso Nacional possui legitimidade formal para modificar a Constituição através de emendas, mas as emendas a serem aprovadas não podem alterar ou até mesmo afetar os direitos e garantias protegidas pelas cláusulas pétreas uma vez que estas somente podem ser tocadas através da promulgação de uma nova Constituição, o que equivale a dizer que o Congresso não possui legitimidade formal para tal. Contudo, a despeito desta afronta constitucional, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade parcial da Emenda que conferiu à União a competência tributária específica para a instituição do IPMF de modo que, sanadas estas, o tributo adquiriu seu caráter de legalidade. No entanto, na medida em que a função do Egrégio Colegiado é o da defesa da Constituição, precipuamente de seus princípios e das cláusulas pétreas, entendemos que este era o órgão formalmente legítimo para seu julgamento, mas ao corroborar com a burla Constituição que veio a mitigar garantias individuais do contribuinte, concluímos que o IPMF, a despeito de haver sanado as inconstitucionalidades reconhecidas, teve apenas sua legalidade conferida e não sua legitimidade no sentido material.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/55299
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